Construtora Barbosa e Pinto
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A empresa 1º - Taxas como as de informações cadastrais e de elaboração de contrato devem ser pagas pelo proprietário. Se a imobiliária insistir em cobrá-las do inquilino, este deve exigir recibo iscriminando a destinação dos valores. De posse desse documento, é legalmente possível solicitar a devolução da importância paga.

2º - O inquilino é obrigado a apresentar somente um tipo de garantia: o aval de um fiador, que e responsabiliza pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário, caso esse não as cumpra.; um seguro-fiança, contratado numa companhia seguradora e que corresponde ao pagamento mensal de uma quantia para cobertura de eventual aluguel não pago; caução de bens móveis como carros, eletrodomésticos, etc; ou caução em dinheiro, que é depositado em caderneta de poupança e restituído ao locatário ao término da locação acrescido dos juros e correção do período (descontadas as pendências como contas em atraso, por exemplo). Pela Lei do Inquilinato, o valor dessa caução deve ser de, no máximo, três meses de aluguel.

3º - Os documentos normalmente exigidos para elaboração do contrato de locação são: • Locador: título de propriedade, procuração (se o contrato for assinado por um representante), RG, CPF, contas de serviços públicos (água, luz, etc.) e carnê de IPTU; • Locatário: RG, CPF e comprovação de renda; • Fiador: RG, CPF, escritura definitiva do imóvel dado em fiança e carnê de IPTU.

4º - O locatário deve pedir ao proprietário uma vistoria do imóvel antes da assinatura do contrato. Deve ser elaborado um documento, em duas vias, com a descrição das condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, instalações elétricas e hidráulicas. O documento deve ser protocolado na imobiliária ou na administradora do imóvel, ficando uma via com o inquilino e a outra com o locador.

5º - O contrato deve conter nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver; descrição e endereço do imóvel locado; valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste (atualmente, a correção é anual); forma, local e data de pagamento; modalidade de garantia; discriminação dos encargos a serem pagos; destinação do imóvel - residencial, não residencial ou comercial; data do início e prazo de locação; valor da multa em caso de rescisão contratual e, finalmente, o termo de vistoria (citado acima) que deve ser anexado ao contrato.

6º - O contrato deve ser lido com atenção e assinado pelas partes envolvidas na negociação e também por duas testemunhas.

7º - A cobrança antecipada de aluguel só pode ser feita caso o imóvel seja alugado para temporada ou o locador não exija garantia alguma. Caso contrário, ela é ilegal.

8º - A legislação diz que as chamadas despesas ordinárias ou de custeio, como contas de água, luz e gás, são da responsabilidade do inquilino. A cota de condomínio inclui-se nesse caso. Já o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - é de responsabilidade do locador (proprietário), mas poderá ser repassado para o locatário (inquilino) se for acordado no contrato de locação. Se você vai alugar um imóvel com ligação de água e/ou de luz conjunta com outras casas no mesmo terreno, exija que conste no contrato a forma e a proporção do pagamento.

9º - Qualquer alteração ou reforma do imóvel (interna ou externa) depende de prévia e autorização por escrito do locador. 10 Em caso de dúvidas ou reclamações, procure a Fundação Procon-SP. O telefone é o 1512. Você pode também solicitar informações no fax (11) 3824-0717, no site www.procon.sp.gov.br, pessoalmente, nos postos de atendimento dentro dos Poupatempo Sé (Praça do Carmo, s/n-Centro), Santo Amaro (Rua Amador Bueno, 176/258) e Itaquera (Av. do Contorno, 60) ou por carta, pela Caixa Postal 3050 CEP 01061-970

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